COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA
As Comissões Permanentes de Ética, no âmbito dos Conselhos Regionais de Serviço Social, são compostas por, no mínimo, 03 (três) Assistentes Sociais, sob a Presidência de um/a Conselheiro/a da Autarquia; no Conselho Regional de Serviço Social da 5ª Região – Bahia, a Comissão Permanente de Ética é instituída pela Resolução Cress 5ª Região – Bahia nº011, de 03 de junho de 2020.
A Comissão Permanente de Ética, dentre outras finalidades, deve receber e analisar as denúncias éticas, por exemplo, para verificar se o/a Denunciado/a é Assistente Social e/ou se as condutas denunciadas representam ofensa ao Código de Ética Profissional e/ou se as condutas foram adotadas no exercício profissional.
Com o recebimento da denúncia ética, a Comissão Permanente de Ética se reúne para designar um/a Relator/a, que é membro da Comissão, a fim de elaborar o Parecer de Admissibilidade.
Uma vez elaborado o Parecer de Admissibilidade, a Comissão Permanente de Ética, reunida, realizará a leitura e aprovará ou não a recomendação do/a Relator/a.
Se for rejeitado, os membros deverão apontar as alterações necessárias, devendo o/a Relator/a apresentar, novamente, o Parecer de Admissibilidade revisado para nova deliberação pela Comissão Permanente de Ética.
Se for acolhido, o Parecer de Admissibilidade aprovado pela Comissão Permanente de Ética é encaminhado ao Conselho Pleno, para aprovação ou não.
O Parecer de Admissibilidade elaborado e aprovado pela Comissão Permanente de Ética poderá opinar pelo arquivamento imediato, se não possuir as condições necessárias, por exemplo, não ser o/a Denunciado/a profissional Assistente Social.
Por outro lado, o Parecer de Admissibilidade da Comissão Permanente de Ética poderá indicar a instauração do Processo Ético, se atendidos todos os requisitos necessários.
Recebido o Parecer de Admissibilidade no Conselho Pleno, é lido, discutido e deliberado, podendo ser aprovado ou rejeitado.
O Conselho Pleno, sempre apresentando a fundamentação necessária, poderá rejeitar a opinião do Parecer de Admissibilidade, seja para discordar do arquivamento, seja para discordar da instauração do Processo Ético, ou poderá corrigir o enquadramento, se houver algum equívoco.
Se o Conselho Pleno determinar o arquivamento da denúncia ética, as partes deverão ser intimadas da decisão e, se desejarem, poderão apresentar recurso ao Conselho Federal de Serviço Social.
No entanto, se o Conselho Pleno determinar a instauração do Processo Ético em face do/a denunciado/a, determinará a nomeação de uma Comissão de Instrução.