Nota Informativa - COFI notifica Secretaria Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer de Salvador

O CRESS-BA, Gestão Viramundo (triênio 2023/2026), tomou conhecimento que a Prefeitura de Salvador emitiu a Portaria nº 119/2023, por meio da Secretaria Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer - SEMPRE, que estabelece o recadastramento do Benefício Moradia.

Essa Portaria designa que beneficiários/as do benefício moradia deverão realizar recadastramento em até 30 (trinta) dias, a contar da data de 14 de julho do presente ano, data de publicação da referida portaria, sob o risco de cancelamento do benefício moradia. Tal recadastramento deveria ser realizado nas unidades de referência dos/as usuários/as: CRAS, CREAS, CENTRO POP e NUAR/SEAS.

Ainda segundo o documento, o/a assistente social deve realizar obrigatoriamente novo relatório técnico e visita domiciliar aos beneficiários para a manutenção do benefício moradia. A Portaria informa que o recadastramento do benefício moradia se dará por meio de “um conjunto de procedimentos administrativos realizados pela SEMPRE” que somente tem a função de verificar as informações registradas para concessão do benefício ou mesmo sanar/corrigir inconsistências para permanência do benefício moradia.

Ocorre que a Cartilha de Orientação Técnica sobre Benefícios Eventuais (2018), elaborada pelo MDS, orienta que o Estado e municípios devem reafirmar os benefícios eventuais como direito relativo à cidadania. A referida Cartilha ainda destaca que usuários/as que necessitam dos benefícios eventuais não devem ter que realizar comprovações complexas e vexatórias de pobreza para alcançá-los. Tal orientação deve ser seguida para não estigmatizar os benefícios, os beneficiários e a política de Assistência Social.

Por isso, é vedado que o/a requerente seja obrigado/a a apresentar declarações ou atestados de pobreza, seja submetida/o a entrevistas constrangedoras e abordagens com uso de linguagem complexa e inacessível, que receba visitas domiciliares invasivas e fiscalizatórias ou com pré-julgamentos de qualquer natureza.

Assim, esta Autarquia informa que tal ação prevista na Portaria não pode ser realizada por profissionais de Serviço Social, pois elas não fazem parte do rol de atribuições e competências previstas na Lei Federal 8662/93. A ação de recadastramento, descrita na Portaria, pode ser compreendida como uma atividade burocrático-administrativa, que não requer a utilização de um trabalho especializado, que é o desempenhado pela/o assistente social.

Tal fato ainda pode representar uma barreira para que as/os profissionais de Serviço Social possam desenvolver adequadamente o seu trabalho em equipamentos da Assistência Social na capital baiana, junto aos/às usuários/as dessa política, conforme explicitado pelo CFESS nos Parâmetros para Atuação de Assistentes Sociais na Política de Assistência Social.

A Comissão de Orientação e Fiscalização – COFI já emitiu notificação à SEMPRE, alertando da irregularidade da Portaria, bem como já realizou várias orientações de forma presencial, por telefone e e-mails aos/às colegas que atuam na política de Assistência Social do município. Em resposta, a SEMPRE informa em Ofício nº 570/2023, que “ao editar e publicar a portaria, não teve como objetivo a atribuição de novas competências aos assistentes sociais, mas sim o objetivo de melhor orientar o serviço de recadastramento de todos os beneficiários do benefício moradia, providência que se revelou indispensável para a gestão eficiente do benefício no orçamento do Município”.

O mesmo Ofício informa que o objetivo das visitas domiciliares e do relatório técnico é ser instrumento de acompanhamento das famílias assistidas e da efetividade da abrangência dos benefícios, com foco nos benefícios eventuais.

Assim, este Conselho reafirma que os instrumentos de trabalho dos/as assistentes sociais devem ser realizados com o foco na garantia de direitos e nunca como forma de fiscalizar, constranger ou para comprovação de informações prestadas por usuários/as para manutenção de benefícios, como o estabelecido na Portaria da SEMPRE 119/2023.

É importante destacar que o/a assistente social não deve realizar suas atribuições profissionais, neste caso a realização de visita domiciliar e emissão de relatório técnico, para investigar/fiscalizar informações prestadas por usuários/as para permanência de beneficiários/as em relação de benefícios de quaisquer naturezas, sob a égide dos preceitos do Código de Ética Profissional de 1993, legislação profissional do Serviço Social e da política de Assistência Social.

A Gestão ViraMundo tem desempenhado esforços para acompanhar e pretende, a partir de parcerias com as Comissões Temáticas de Assistência Social e também a de Interiorização, propor uma série de atividades com a Categoria para tratar de temas importantes, tais como: Benefícios Eventuais, condições de trabalho no SUAS, dentre outros. O CRESS-BA também tem buscado garantir a representação nos Fóruns de Trabalhadores do SUAS nas diversas instâncias, bem como nos espaços de controle social, com intuito de apoiar, fortalecer e atuar no compromisso com a defesa de direitos de Trabalhadores/as, usuários/as dos serviços e da própria política de Assistência Social, pensada enquanto direito fundamental da população e dever do Estado.

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