Nota informativa da COFI

A COFI – Comissão de Orientação e Fiscalização do CRESS-BA, Gestão ViraMundo (triênio 2023/2026), tomou conhecimento de informações veiculadas com referência à categoria no município de Itaberaba, cujo teor não coaduna com as orientações previstas no escopo normativo que regulamenta e norteia a ação profissional, especialmente os artigos 4º e 5º da Lei de Regulamentação da Profissão (Lei Federal 8662/1993) que tratam, respectivamente, das competências e atribuições do/a Assistente Social.

Ressalta-se que historicamente demandas indevidas, principalmente no âmbito da Política de Saúde, são delegadas às/aos Assistentes Sociais, configurando irregularidades passíveis de fiscalização por esta Autarquia. Tais demandas perpassam as seguintes atividades: marcação de consultas e exames; inserção de relatórios médicos no SUREMWEB (Sistema Estadual de Regulação de Leitos); identificação de vagas em outras Unidades de Saúde nas situações de transferência hospitalar; responsabilidade por acionar ambulâncias nos processos de alta ou de regulação; dentre outros.

A atuação da/o Assistente Social na Política de Saúde tem como objeto de intervenção as manifestações da questão social que interferem no processo saúde/doença, ensejando a atuação de um/a profissional qualificado/a que compreenda tal processo e busque respostas profissionais no âmbito do Estado e da sociedade civil, na perspectiva da efetivação dos direitos dos usuários.

Os Parâmetros para Atuação de Assistentes Socias na Política de Saúde (CFESS, 2009) definem que o/a profissional de Serviço Social deverá pautar a sua intervenção a partir da:

 

 [...]leitura crítica da realidade e capacidade de identificação das condições materiais de vida, identificação das respostas existentes no âmbito do Estado e da sociedade civil, reconhecimento e fortalecimento dos espaços e formas de luta e organização dos trabalhadores em defesa de seus direitos; formulação e construção coletiva, em conjunto com os trabalhadores, de estratégias políticas e técnicas para modificação da realidade e formulação de formas de pressão sobre o Estado, com vistas a garantir os recursos financeiros, materiais, técnicos e humanos necessários à garantia e à ampliação dos direitos.

 

Conforme disposto no Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, art. 2, (CFESS, 1993), constituem direito profissionais:

 

  1. garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código;
  2. livre exercício das atividades inerentes à Profissão; [...]

       h. ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;

 

Dessa forma, o CRESS-BA vem reafirmar que os/as Assistentes Sociais não devem realizar atividades que estejam em desacordo com as normativas supracitadas. Assim, eventuais questionamentos e/ou acusações que atinjam a honra profissional serão objeto de intervenção desta Autarquia Federal.

A Gestão ViraMundo tem desempenhado esforços na defesa da profissão e do Projeto Ético-político do Serviço Social, no qual as competências e atribuições ocupam um papel fundamental. Assim sendo, informa-se que os fatos recentemente ocorridos no âmbito da sociedade civil e que denotam desconhecimento ou desacordo com as normativas apresentadas já estão sendo devidamente apurados para fins de adoção das medidas cabíveis.

O Serviço Social é uma profissão devidamente reconhecida e regulamentada, cujos Princípios e Compromissos Ético/Políticos versam sobre a defesa e luta pela garantia de direitos da população de forma técnica e em acordos com as previsões legais que orientam o seu exercício profissional, por isso o CRESS/BA conclama a sociedade como um todo a conhecer e valorizar uma categoria tão necessária para o Brasil.

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