Orientação Técnica nº 03/2020 - subsídios para a construção de procedimentos operacionais padrões, fluxos e rotinas do Serviço Social nas Unidades de

Comissão de Orientação e Fiscalização-COFI/BA

Orientação Técnica nº 03/2020

(atualizada em 03 de abril de 2024)

O Conselho Regional de Serviço Social da 5ª Região - Ba, regulamentado pela Lei 8.662/93, constitui uma entidade de personalidade jurídica de direito público, que tem  como objetivo básico fiscalizar, disciplinar e defender o exercício da profissão de Assistente Social em seu âmbito de jurisdição, assegurando a defesa do espaço profissional e a melhoria da qualidade de atendimento aos usuários dos serviços sociais.

O presente documento visa subsidiar a construção de procedimentos operacionais padrões, além de fluxos e rotinas do Serviço Social nas Unidades de Saúde, tendo em vista a identificação de atribuições e competências delegadas ao Setor de Serviço Social, as quais não coadunam com a Lei Federal 8.662/1993.

A referida regulamentação da profissão do/a Assistente Social define nos artigos 4º e 5º, respectivamente, as competências profissionais e as atribuições privativas do/a assistente social, quais sejam:

                                                                                             

                                      Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:

                                      I. elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;

                                      II. elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;

                                      III. encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;

                                      IV. Vetado

                                      V. orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

                                      VI. planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;

                                      VII. planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;

                                      VIII. prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;

                                      IX. prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

                                      X. planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;

                                      XI. realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta,empresas privadas e outras entidades.

                                     

                                      Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:

                                      I. coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;

                                      II. planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;

                                      III. assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;

                                      IV. realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;

                                      V. assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós- graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;

                                      VI. treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;

                                      VII. dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;

                                      VIII. dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;

                                      IX. elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;

                                      X. coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;

                                      XI. fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais; XII dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;

                                      XII. dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;

                                      XIII. ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.                            

Importante ressaltar que além da referida regulamentação e do Código de Ética do/a Assistente Social - normativas no âmbito do Serviço Social - a categoria tem disponível também, como norte de atuação pedagógica e política, os Parâmetros para Atuação de  Assistentes Sociais na Política de Saúde, documento elaborado pelo Conselho Federal de Serviço Social, constituindo-se em resposta a um pleito antigo dos/as Assistentes Sociais que atuam na referida área.

Historicamente, os/as Assistentes Sociais na Política de Saúde possuem como desafios a superação de imposição ou delegação, por gestores ou por profissionais de outras categorias, de atribuições incompatíveis com os artigos 4º e 5º da Lei de Regulamentação, a saber: marcação de consultas e exames; emissão de declaração de comparecimento e/ou acompanhante de usuários/as não atendidos/as pelo Serviço Social; responsabilidade pelas cópias de documentos pessoais de usuários/as internados/as ou que aguardam regulação nas unidades de saúde; inserção de relatórios médicos no SUREMWEB; identificação de vagas em outras Unidades de Saúde em situações de transferência hospitalar; realização de contato telefônico com familiares de usuários/as internado/as no processo de alta médica, assim como realização de contato telefônico com familiares de usuários/as internados/as e que vieram à óbito na Unidade, sem demandas sociais, sem acompanhamento do Serviço Social na admissão e/ou acompanhamento social deste e/ou de seus familiares na Unidade de Saúde, constituindo-se apenas em uma atividade burocrática-administrativa; responsabilidade por acionar ambulâncias nos processos de alta ou de regulação; comunicação de óbitos; guarda e/ou preenchimento de declaração de óbito; comunicação de óbitos ocorridos na Unidade de Saúde; dentre outros.

A atuação do/a Assistente Social na Política de Saúde tem como objeto de intervenção - e nas demais áreas de exercício profissional - as manifestações da questão social que interferem no processo saúde/doença, ensejando a atuação de um/a profissional qualificado/a que compreenda tal processo e busque respostas profissionais no âmbito do  Estado e da sociedade civil.

Conforme os Parâmetros de Atuação citado, o/a profissional de Serviço Social deverá pautar a sua intervenção a partir de:

[...] leitura crítica da realidade e capacidade de identificação das condições materiais de vida, identificação das respostas existentes no âmbito do Estado e da sociedade civil, reconhecimento e fortalecimento dos espaços e formas de luta e organização dos trabalhadores em defesa de seus direitos; formulação e construção coletiva, em conjunto com os trabalhadores, de estratégias políticas e técnicas para modificação da realidade e formulação de formas de pressão sobre o Estado, com vistas a garantir os recursos financeiros, materiais, técnicos e humanos necessários à garantia e à ampliação dos direitos.

 

Desta forma, a intervenção do Serviço Social nas Unidades de Saúde deve ter como norte as normativas do Conjunto CFESS/CRESS, além dos documentos produzidos, a exemplo dos Parâmetros para Atuação de Assistentes Sociais na Saúde, resultados do acumulo teórico e político do Conjunto e da categoria profissional.

Diante destes desafios a serem enfrentados pela categoria na Política de Saúde, recomenda-se que as equipes de Serviço Social sistematizem também o trabalho profissional através de levantamentos estatísticos para subsidiar a construção de relatórios de atividades, propostas de intervenção profissional através de planos de trabalho do Serviço Social, revisão de fluxos e rotinas a partir do acesso a tais dados.

Ressaltamos que o/a Assistente Social tem ampla autonomia profissional, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com suas atribuições, cargos ou funções (Código de Ética, art. 2, letra h) e o Código de Ética Profissional preconiza no art. 4º, que é vedado ao Assistente Social assumir responsabilidade por atividade para quais não esteja capacitado pessoal e tecnicamente, assim como acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes do Código.

O não cumprimento destas prerrogativas constitui exercício profissional irregular, podendo tanto o/a Assistente Social, quanto o/a empregador serem responsabilizados pela referida infração.

Mais recentemente, este CRESS recebeu com bastante preocupação informações concernentes ao trabalho profissional na área de saúde e requisições relativas à instituição policial presente nas unidades de saúde, a exemplo da polícia militar e externa, como as delegacias de polícia. Nestas situações, é requisitado equivocadamente à categoria profissional a responsabilidade de registrar os óbitos ocorridos nas referidas unidades junto às delegacias nos casos de usuários/as sem referência familiar, bem como  a responsabilidade pelos desdobramentos relacionados a estes registros, configurando exercício irregular da profissão. Ressalta-se a vigência da Lei Federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973, atualizada a partir de sua republicação, que informa ainda:

                                      Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:  (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975).

                                      1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

                                      2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 

                                      3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

                                      4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

                                      5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

                                      6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Há ainda requisições aos/as profissionais de Serviço Social que atravessam a ética profissional, tendo em vista a delegação equivocada de responsabilidade ao/a assistente social em acionar a polícia militar no âmbito das unidades de saúde nos casos de conflitos com a população usuária em decorrência da morosidade nos atendimentos, em situações de desrespeito aos direitos dos/as usuários pelas equipes de saúde ou mesmo em situações de violência ocorridas nas instituições, para citar como exemplos. Importante ressaltar que o/a assistente social, em dialogo e respeito ao código de ética profissional, deve ter um posicionamento ético-político em defesa dos/as direitos dos/as usuários/as nestas unidades de saúde, bem como relacionado ao encaminhamento das situações aos órgãos competentes nos casos de violações de direitos, não cabendo a vinculação do exercício profissional a condutas policialescas, conforme os princípios do código mencionado, a saber:

I. Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes - autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais;

II. Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo. 

Desta forma, a COFI deste CRESS BA orienta que os/as profissionais de Serviço Social que estejam obrigados/as a realizar ações que não estão elencadas na Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social, mesmo se posicionando e orientando  a gestão/instituição empregadora acerca da irregularidade, informem o fato a este conselho, por meio do e-mail: fiscalizacao@cress-ba.org.br, a fim de que COFI adote  as medidas cabíveis.

 

Salvador, 06 de agosto de 2020

Atualizada em 03 de abril de 2024

Comissão de Orientação e Fiscalização CRESS – BA

 

 

Comentários

Registrar um comentário