Nota sobre o sigilo profissional e a lacração do material técnico do Serviço Social

O CRESS-BA, diante do cenário de mudança das gestões municipais no estado da Bahia, vem orientar a categoria sobre a importância de materialização do Código de Ética do/a Aassistente Social, Resolução CFESS 273 de 13 de março de 1993, no cotidiano do exercício profissional, no que se relaciona ao resguardo do sigilo compreendido como direito e dever do/a assistente social, conforme os Artigos 15 e 17 da referida normativa.

Este resguardo é possibilitado pelo cumprimento da Resolução CFESS 493/2006, a qual informa sobre os requisitos básicos para o trabalho profissional nas instituições empregadoras, a saber: sala reservada para a realização dos atendimentos sociais que assegurem a privacidade dos/as usuários/as durante a intervenção profissional e garantia de arquivo para guarda do material técnico e técnico-sigiloso do Serviço Social de uso e acesso restrito ao/a profissional de Serviço Social.

O material técnico-sigiloso do Serviço Social é compreendido como toda documentação produzida pelo/a assistente social durante o exercício profissional, que em decorrência do conteúdo das informações, deverá ser de conhecimento restrito e resguardado em arquivo privativo do Serviço Social.

Ressalta-se a vigência da Resolução CFESS 556/2009 que dispõe sobre os “procedimentos para efeito da Lacração do Material Técnico e Material Técnico-Sigiloso do Serviço Social”. Desta forma, a resolução em tela informa que em casos de demissão ou exoneração, o/a assistente social deverá repassar o material técnico, sigiloso ou não, ao/a assistente social que vier a substitui-lo/a. No caso de ausência do/a profissional, o material técnico deverá ser lacrado pelo/a profissional de Serviço Social, tendo em vista o dever de resguardar o sigilo profissional expresso na documentação produzida pelo/a assistente social durante o exercício profissional.

Os/as assistentes sociais que estejam na situação supracitada, em consequência da mudança de gestão municipal, deverão manter contato com este CRESS, através do setor de orientação e fiscalização, para informar a necessidade de lacração do material técnico, sigiloso ou não, do Serviço Social, haja vista a obrigatoriedade de proteção das informações prestadas pelos/as usuários/as atendidos/as nos serviços que comprometam a imagem, dignidade, segurança e saúde destes/as. O material técnico deverá ser deslacrado pelo/a assistente social que vier a assumir o setor de Serviço Social da instituição e o termo deverá ser remetido ao CRESS/BA para o acompanhamento pelas assistentes sociais/agentes fiscais, afim de evitar a violação da documentação do Serviço Social no âmbito da instituição.

As solicitações de lacração do material técnico do Serviço Social deverão ser remetidas ao seguinte e-mail: fiscalizacao@cress-ba.org.br

Salvador, 04 de dezembro de 2024

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