Você conhece o “cancelamento ex-ofício”? Fique por dentro da Resolução CFESS Nº 582/2010
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*Publicado em 31/07/2018
A Resolução CFESS Nº 582/2010 consolida, os procedimentos de inscrição no CRESS. Em seu artigo 54 apresenta o “cancelamento ex-ofÍcio” que pode ser determinado pelo Conselho Pleno nas seguintes situações:
a. Quando fizer falsa prova dos documentos para inscrição no CRESS, devidamente comprovada pela autoridade judicial competente;
b. Decisão definitiva em processo ético administrativo;
c. Conhecimento comprovado de estar o inscrito impedido definitivamente de exercer a profissão, por motivo de incapacidade física ou mental;
d. Não apresentação do diploma de Assistente Social, devidamente registrado, no prazo estabelecido pelo inciso II do artigo 27;
e. Por suspensão do exercício profissional por mais de 3 (três) anos consecutivos.
Importante ressaltar que o cancelamento ou cassação ex-ofício não implica no perdão de eventuais dívidas de anuidade com o Conselho. Conheça mais a Resolução CFESS Nº 582/2010 (acesse aqui).
Portanto, caso você tenha requerido a sua inscrição profissional a partir de julho de 2010 e ainda não tenha apresentado o Diploma ao Setor de Registro, orientamos que viabilize a imediata regularização junto ao Conselho.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail: com o assunto Pendência do Diploma. A Resolução CFESS Nº582/2010 é um documento que consolida as Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS.
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