Você conhece o “cancelamento ex-ofício”? Fique por dentro da Resolução CFESS Nº 582/2010

 

*Publicado em 31/07/2018

Resolução CFESS Nº 582/2010 consolida, os procedimentos de inscrição no CRESS. Em seu artigo 54 apresenta o “cancelamento ex-ofÍcio” que pode ser determinado pelo Conselho Pleno nas seguintes situações:

 

a. Quando fizer falsa prova dos documentos para inscrição no CRESS, devidamente comprovada pela autoridade judicial competente;

b. Decisão definitiva em processo ético administrativo;

c. Conhecimento comprovado de estar o inscrito impedido definitivamente de exercer a profissão, por motivo de incapacidade física ou mental;

d. Não apresentação do diploma de Assistente Social, devidamente registrado, no prazo estabelecido pelo inciso II do artigo 27;

e. Por suspensão do exercício profissional por mais de 3 (três) anos consecutivos.

 

Importante ressaltar que o cancelamento ou cassação ex-ofício não implica no perdão de eventuais dívidas de anuidade com o Conselho. Conheça mais a Resolução CFESS Nº 582/2010 (acesse aqui).

 

Portanto, caso você tenha requerido a sua inscrição profissional a partir de julho de 2010 e ainda não tenha apresentado o Diploma ao Setor de Registro, orientamos que viabilize a imediata regularização junto ao Conselho.

 

Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail: registro@cress-ba.org.br  com o assunto Pendência do Diploma. A Resolução CFESS Nº582/2010 é um documento que consolida as Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS. 

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